SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001796-16.2024.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001796-16.2024.8.16.0179

Recurso: 0001796-16.2024.8.16.0179 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): BRASIL TRONIC COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS EIRELI
BRASIL TRONIC COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS EIRELI
I -
Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, no que tange à
configuração da decadência para a impetração do mandado de segurança.
Foi determinado o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1273/STJ (mov. 22.1).
Recentemente foi então autorizado o resgate dos processos vinculados ao referido tema.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“O apelante defende a ocorrência da decadência do direito, uma vez
decorridos 120 (cento e vinte) dias da vigência da Lei Estadual nº 18.573
/2015. No entanto, na inicial a impetrante esclarece que utiliza do remédio
constitucional em sua modalidade preventiva, visando impedir a exigência
de imposto que ainda não é alvo de cobrança. O mandado de segurança
preventivo não se submete ao prazo decadencial de 120 dias (...)
Outrossim, a impetrante não se insurge contra lei em tese, o que é vedado
na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, pois a pretensão se volta
contra os efeitos concretos das normas instituidoras do diferencial de
alíquota do ICMS. (...) Portanto, não se constata a ocorrência da
decadência pelo decurso de prazo superior a 120 dias entre a edição da
Lei Estadual nº 18.573/2015 e a impetração do mandado de segurança,
devendo ser negado provimento ao recurso do ente público.” (mov. 41.1,
0000233-89.2021.8.16.0179)
Logo, a orientação dos julgadores está em harmonia com a tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2.103.305 e 2.109.221 (Tema 1273/STJ),
submetidos ao rito dos recursos repetitivos:
“O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao
mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei
ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas,
dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça
atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”.
Confira-se a ementa do leading case:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA
DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS
EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE
DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE
JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo
receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por
mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se
submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de
ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de
Justiça. 2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a
cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja
ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte
em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e
objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter
preventivo do mandado de segurança pela presença constante do
"justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação
do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina,
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de
ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa
compreensão. 3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora
da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo
decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado
de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato
normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o
caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual,
objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada. 4. Solução
do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, II e
III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária
de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se
tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica
de obrigações tributárias sucessivas (majoração de alíquota de
ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica), está
demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da
ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em
desfavor do contribuinte-impetrante. 5. Recurso especial a que se
nega provimento” (REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3
/10/2025.)
Dessa forma, estando a decisão de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, incide o art. 1.030, I, “b”, do CPC.
III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento exclusivamente
no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04